15 de set. de 2010

Quebra de sigilo fiscal é inconstitucional

Depois de alguns meses de investigação, através da Corregedoria da Receita Federal, vieram as informações oficiais de que uma quadrilha transformou a agencia da Receita Federal em Mauá, na grande São Paulo, em um balcão de vendas de informações sigilosas.
Supostamente os acessos foram feitos sob encomenda de agentes intermediários, sempre mediante pagamento de propina. Como se fosse, assim, um esquema de compra e venda de informações de natureza fiscal.
A investigação do Ministério Público tornou-se pública quando foi divulgada que o sigilo fiscal de Verônica Serra, filha do candidato à Presidência, José Serra, e de várias outras pessoas fora quebrado, ganhando espaço na internet, sendo manchete em praticamente todos os sites de noticias e assuntos de blogs e twitter.
Na mesma investigação foram acusadas mais de 40 pessoas, entre elas, funcionários da Receita Federal e aliciadores. O contador Antônio Carlos Atella Ferreira, foi indicado como o responsável pela solicitação das cópias dos dados fiscais, cujo qual disse que apenas prestou serviços a um office boy.
Essa invasão da intimidade e da vida privada, mediante a violação das informações dos cidadãos brasileiros, seja por agentes ou entes públicos, seja por entidades privadas, constitui afronta aos princípios constitucionais básicos, sobretudo aos direitos e garantias fundamentais, comprometendo, assim, os pilares da segurança jurídica e da própria democracia.
Falando em sigilo fiscal, é necessário buscar suas regras e os seus limites, o que ele é e quem pretende beneficiar, ou seja, que direito ele procura resguardar e que dever ele tem.
A promulgação da Carta Constitucional de 1988, no capítulo que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, ficou consagrado a inviolação de alguns direitos essenciais na vida do indivíduo, pois, sem essa garantia constitucional seria quase que impossível viver em um Estado Democrático.
Juntamente com o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, o inciso XII, consagra a individualidade, bem como a privacidade de informações pessoais como bens de privacidade individual, sendo inconstitucional qualquer medida de caráter consultivo, que não esteja sob o esteio do Judiciário, sob suspeita de forte violação aos princípios constitucionais.
Apesar de ser um direito constitucionalmente protegido, o direito ao sigilo fiscal não é um direito individual absoluto. Ele pode ser violado, mas é preciso que exista uma causa justa para realização da quebra deste sigilo. Ainda que seja determinada a quebra do sigilo fiscal (ou até financeiro), a causa deve estar entre aquelas que a Lei atribui competência para decretar a quebra do sigilo e decisão fundamentada. Pretende-se, portanto, evitar arbitrariedades por parte da Administração Pública ao se intrometer na privacidade dos cidadãos.

Luiz Antonio Balaminut – Contador/Advogado. Acesse: www.balaminut.com.br / www.webleis.com.br / http://luizbalaminut.blogspot.com

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